Publicações

Aqui encontrarás os textos publicados pelos membros do NEDD sobre temas de Direito do Desporto.

A responsabilidade dos clubes de futebol pelo comportamento dos seus adeptos

A violência, tanto física como verbal, associada aos espectáculos desportivos, nas suas mais diversas modalidades, não constitui um fenómeno recente, especialmente no que respeita ao futebol. A competitividade, o grau de rivalidade entre equipas, a importância dos jogos, a adrenalina e o clima de hostilidade que se gera neste contexto potenciam o risco de incidentes e conflitos.

A atualidade do futebol tem-nos apresentado diversos exemplos que ilustram a aplicação prática das normas disciplinares relativas à responsabilidade dos clubes pelo comportamento dos seus adeptos, sendo que a grande maioria desses casos diz respeito ao uso de materiais pirotécnicos e à entoação de insultos e cânticos ofensivos por parte dos adeptos.

Em Portugal, são vários os exemplos. O Benfica foi multado em cerca de €3190 pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), devido ao uso de material explosivo e pirotécnico durante um jogo em Portimão. Noutro caso, ocorrido em Março de 2025, o Vitória de Guimarães foi alvo de processo disciplinar após um adepto de 16 anos ter sofrido queimaduras por uso de material pirotécnico. Por sua vez, também este ano, o Sporting foi punido pela UEFA com o encerramento de um setor do seu estádio por "uso indevido de materiais pirotécnicos em jogos anteriores".

Já no panorama europeu, o Rangers FC foi multado em €30 000 pela UEFA e enfrentou o risco de encerramento de uma bancada pela exposição de um banner considerado racista/discriminatório. Já o Real Madrid foi sancionado com uma multa de €30 000 e encerramento parcial de pelo menos 500 lugares (ainda que com pena suspensa por dois anos) devido a comportamentos discriminatórios dos seus adeptos num duelo europeu.

Os exemplos referidos demonstram que a responsabilidade dos clubes pelos atos dos seus adeptos não se limita a uma construção teórica, antes se materializa em práticas sancionatórias efetivas, de acordo com os padrões normativos nacionais e internacionais.

A ratificação da Convenção Europeia sobre a Violência e os Excessos dos Espectadores em Eventos Desportivos, aprovada pelo Conselho da Europa em 1985, foi transposta para Portugal através da Resolução da Assembleia da República n.º 11/87, estabelecendo o compromisso dos Estados signatários de adotar "penas adequadas" e implementar "medidas administrativas apropriadas" para prevenir e sancionar atos de violência ou excessos praticados por espectadores em manifestações desportivas, nomeadamente em jogos de futebol.

Nesse seguimento, no âmbito nacional das competições do futebol profissional, o processamento das infracções é da competência do Conselho de Disciplina da FPF, entidade pública com poderes de natureza sancionatória.

Nos termos do art. 172.º/1, do RDLPFP, os clubes são responsáveis pelas alterações da ordem e disciplina provocadas por sócios ou simpatizantes nos recintos desportivos, por ocasião de qualquer jogo oficial. Os arts. 173.º a 187.º tipificam as condutas puníveis: agressões, invasões, arremesso de objetos, uso de engenhos pirotécnicos e insultos. As sanções variam entre multas, jogos à porta fechada, interdição de recintos e até perda de títulos. Em regra, os processos seguem forma sumária, baseando-se em relatórios de árbitros e delegados da Liga, aos quais se aplica a presunção de veracidade (art. 13.º, al. f), RDLPFP).

Assim, quando ocorrem danos provocados pelo comportamento dos espectadores num espetáculo desportivo, impõe-se a responsabilidade dos clubes e, em alguns casos, das federações desportivas. Surge então a questão de saber: será esta uma responsabilidade objetiva, em que o clube responde independentemente de qualquer culpa? Ou estaremos perante uma responsabilidade subjetiva, fundamentada num comportamento (mesmo que possa ser omissivo) concreto do clube, uma conduta culposa que legitima a sanção? Surgem, neste contexto, duas teorias.

A tese dominante (em especial na jurisprudência) considera que as normas disciplinares em apreço correspondem a uma forma de responsabilização disciplinar do clube por facto próprio, uma vez que, embora se ligue a comportamentos dos seus adeptos, baseia-se na violação dos seus próprios deveres de formação, de vigilância e de controlo. A responsabilização disciplinar dos clubes pelo comportamento impróprio dos seus adeptos surge então sob a forma de uma responsabilidade subjetiva (por facto próprio).

Neste sentido pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Ac. n.º 730/95, de acordo com o qual a responsabilização dos clubes desportivos na sequência de comportamentos incorretos dos seus adeptos corresponde a uma responsabilidade subjetiva, por facto próprio. Diz-nos o Tribunal que: "as sanções (…) são aplicadas aos clubes desportivos, por condutas ilícitas e culposas das respetivas claques desportivas - condutas que se imputam aos clubes, em virtude de sobre eles impenderem deveres de formação e de vigilância que a lei lhes impõe e que eles não cumpriram de forma capaz".

Com efeito, a obrigação de indemnizar imposta a estas entidades tem vindo a ser justificada essencialmente pela omissão, por parte daquelas, das medidas de segurança, aptas a evitar os comportamentos dos espectadores causadores de danos. Não se trata de uma responsabilidade objetiva, mas, conforme refere o Tribunal Constitucional, de uma "responsabilidade por violação de deveres".

Numa segunda perspetiva, essencialmente defendida pelos próprios clubes afetados, estes são responsabilizados por condutas adotadas pelos seus adeptos, independentemente do seu contributo para o efeito, consubstanciando uma responsabilidade objetiva, por facto de outrem, à margem do princípio jurídico-constitucional da culpa.

Neste sentido, veja-se o Processo n.º 63/2017, em sede de Pedido de Arbitragem Necessária, em que os autores intervieram na qualidade de defensores do Futebol Clube do Porto, que havia sido condenado em multa por explosão de engenhos pirotécnicos por parte dos seus adeptos. Os autores sustentaram que a infração disciplinar se traduzia numa "clara e aberta responsabilização sancionatória de um clube por factos de terceiros, que podem até nem ser seus sócios" e que, portanto, se situa à margem do princípio da culpa e da personalidade da responsabilidade penal, decorrentes do princípio fundamental do Estado de Direito, advogando pela inconstitucionalidade da norma que impunha tal sanção: o art. 187º/1, do RDLPFP.

Esta segunda tese não procede, pois, de facto, a responsabilidade dos clubes pelo comportamento dos adeptos se baseia na violação por parte destes de deveres de vigilância e formação. Os clubes têm deveres específicos, nomeadamente o de impedir a entrada de materiais perigosos dentro dos estádios, pelo que se não os cumprem, assumem também um papel nos danos que daí possam resultar. Para além disso, e ainda que tal não seja, por si só, suficiente para afastar esta teoria, é de destacar que é bastante mais fácil e eficiente responsabilizar o clube, do que os adeptos, dada a dificuldade de identificar estes últimos.

No âmbito internacional, de acordo com a FIFA e a UEFA, estamos perante uma responsabilidade de natureza objetiva, pois terá lugar ainda que os clubes consigam provar a ausência de qualquer negligência em relação à organização do jogo. Na visão destas duas entidades, os clubes anfitriões deverão ser disciplinarmente responsabilizados por qualquer conduta imprópria praticada pelos seus adeptos e dos demais espectadores em geral (ainda que com a faculdade de provar a sua negligência quando se tratem de adeptos filiados ao clube), enquanto que a responsabilização dos clubes visitantes circunscrever-se-á aos atos levados a cabo pelo seu grupo de sócios ou simpatizantes.

Em suma, os clubes de futebol são efetiva e subjetivamente responsabilizados pelo comportamento dos seus adeptos. É por isso que muitos clubes partilham mensagens como "não prejudiques o teu clube", pois são eles, de facto, que têm de arcar com as consequências que, na maior parte dos casos, implicam prejuízos patrimoniais.

- Marta de Albuquerque Montalvão Dias (Presidente do NEDD)

Os Valores Mobiliários e a Intermediação Financeira no Futebol: o caso das Sociedades Anónimas Desportivas e da emissão de instrumentos financeiros inovadores

1. Introdução

O presente trabalho tem como objetivo analisar o papel dos valores mobiliários e da intermediação financeira no futebol, com especial atenção nas Sociedades Anónimas Desportivas (SAD). Pretende-se compreender de que forma estas sociedades recorrem ao mercado de capitais para financiar a sua atividade, através da emissão de instrumentos financeiros como ações, obrigações e, mais recentemente, ativos digitais inovadores.

O estudo procura ainda identificar os principais intervenientes neste processo e compreender como a regulação jurídica e contratual assegura a transparência, a responsabilidade e a proteção dos investidores. O problema central consiste em perceber como equilibrar a necessidade de financiamento das SAD com a estabilidade e integridade do mercado financeiro, num contexto em que o desporto se tornou também uma realidade económica e jurídica complexa.

2. Sociedades Desportivas

Segundo o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ), as sociedades desportivas são uma pessoa coletiva de direito privado, constituída sob a forma de sociedade anónima, ao abrigo do DL n.º 10/2013, de 25 de janeiro, cujo objeto é a participação numa modalidade, em competições desportivas de caráter profissional, salvo no caso das sociedades constituídas ao abrigo do artigo 8.º, a promoção e a organização de espetáculos desportivos, e o fomento ou desenvolvimento de atividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada dessa modalidade.

A primeira legislação relativa a sociedades desportivas foi a Lei de Bases do Sistema Desportivo (LBSD) Lei n.º 1/90 de 13 de janeiro. Entretanto surgiu o primeiro diploma que se propunha a disciplinar o Regime das Jurídico das Sociedades Desportivas (RJSD): o DL n.º 146/95, de 21 de junho. Apesar de uma primeira aproximação feita pela LBSD, é este diploma que se propõe, pela primeira vez, a regular particularmente as sociedades desportivas.

Tendo como principal objetivo e impacto a imposição do regime societário ao desporto profissional, a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, é hoje a legislação em vigor relativamente às sociedades desportivas. As atividades a serem levadas a cabo pelas SD encontram-se delimitadas no artigo 2.º, n.º 1, da LSD.

Em 2025, os clubes podem adotar três tipos de SD para a gestão e organização das suas atividades, de modo a melhorar a transparência e facilitar o acesso a financiamento. As principais sociedades desportivas são[1]:

• Sociedade Anónima Desportiva (SAD): Forma jurídica destinada a gerir atividades desportivas, especialmente o futebol, que apresenta o capital social dividido em ações, o que permite a participação de investidores externos. As SAD têm como objetivo profissionalizar a gestão, atrair investimentos e aumentar a transparência, estando sujeitas a requisitos legais e financeiros, incluindo a prestação de contas públicas;

• Sociedade Desportiva Unipessoal por Quotas (SDUQ): Forma jurídica onde a totalidade do capital social pertence a um único sócio, geralmente o próprio clube desportivo. A SDUQ utiliza quotas em vez de ações, permitindo uma gestão mais centralizada e um maior controlo direto feito pelo clube, de modo a facilitar a gestão para clubes que preferem manter um controlo mais restrito[2];

• Sociedade Desportiva por Quotas (SDQ): A forma jurídica é similar à da SDUQ mas com a possibilidade de múltiplos sócios deterem uma quota do capital social proporcional ao controlo e responsabilidades, com vista a oferecer uma estrutura flexível que combina elementos de gestão coletiva com a responsabilidade limitada dos sócios.[3]

Neste trabalho, o nosso foco será a Sociedade Anónima Desportiva pela sua característica de ter o capital social dividido em ações e permitir a participação de investidores externos. Importa por isso analisar um pouco mais esta sociedade desportiva.E com isso considera-se relevante apresentar citar o acórdão 4922/07 do relator Fonseca Ramos que apresentou o contexto das SAD tanto a nível social como a nível financeiro. "Como é sabido, o futebol é um fenómeno de massas, agora uma indústria que pelo menos ao nível dos emblemas mais conhecidos, além de suscitar emoções a que não escapam os vários sectores das sociedade, movimentam cifras tidas por inimagináveis há mais de duas dezenas de anos, tendo uma dinâmica peculiar que muitas vezes acobertou práticas desleais, seja ao nível desportivo, seja ao nível fiscal-económico, a que se entendeu pôr cobro, fazendo evoluir os clubes, de meras associações sem fins lucrativos (associações), para um tipo peculiar de sociedades com vista a introduzir transparência, profissionalismo na gestão e responsabilização dos dirigentes. Foi neste ambiente que surgiram as sociedades anónimas desportivas, vulgo, SAD.".

As SAD foram originalmente criadas em Espanha com a lei 10/1990 de 15 de Outubro[4] já em Portugal foram criadas pelo Decreto-Lei nº 67/93 de 3 de Abril e a lei em vigor é a Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto.

Para finalizar esta análise às SAD importa aludir aos motivos pelos quais foram criados, e a justificação é consensual na doutrina portuguesa a Professora Maria Ana Capelo[5] refere que vieram ajudar na boa gestão das associações desportivas e surgiram com o intuito de sanar resultados negativos a níveis financeiros causados por um excesso de endividamento associado com modelos de gestão pouco responsáveis. Já a Professora Maria Raquel Rei[6]defende «o que moveu o legislador na consagração de um novo modelo de organização desportiva (…), foi (…) em particular o forte endividamento, máxime público (perante o fisco e a segurança social) e a ausência de controlo e gestão de importantes fluxos de dinheiro gerado pela atividade desportiva profissional e de responsabilização das pessoas que geriam esses fluxos».

3. Emissão de Instrumentos financeiros por parte das SAD

O futebol é o desporto-rei em Portugal e no mundo e para além de movimentar massas movimenta também muito dinheiro[7]. Com isso os clubes de futebol movimentam muito a economia e os mercados de capitais até porque apesar do que afirmou Johan Cruyff "Por que não se pode vencer um clube rico? Nunca vi um saco de dinheiro marcar golos."os clubes com mais capital têm sempre maior probabilidade de terem sucesso a nível desportivo.

Historicamente, o investimento em ações de clubes de futebol foi considerado de elevado risco e baixa rentabilidade, sendo frequentemente motivado por razões emocionais ou de identidade clubística, e não por critérios estritamente financeiros. No entanto, estudos recentes indicam uma inversão dessa tendência, com desempenhos superiores aos dos principais índices de referência dos mercados europeus.

De acordo com dados da STOXX European Football Index[8], num período de seis anos, as ações de clubes de futebol cotados obtiveram um retorno total de 35,6%, correspondendo a uma rentabilidade média anual de 5,2%. Em comparação, o índice FTSE 100[9] apresentou, no mesmo período, um retorno total de 11,2%, equivalente a 1,8% ao ano.

Entre 2007 e 2013, o cenário era o oposto: o STOXX European Football Index registava um retorno negativo de –43,7%, com uma média anual de –9,1%. Esta mudança demonstra que o mercado de capitais desportivo amadureceu e passou a ser percecionado como uma classe de ativos autónoma, com características próprias de risco e retorno.

Benfica, Sporting e Porto são clubes portugueses que têm as suas sociedades anónimas desportivas (SAD) cotadas em bolsa, nomeadamente na NYSE Euronext Lisbon. Por serem sociedades de economia aberta, pode haver alterações no valor das suas ações mediante os resultados obtidos no decorrer da época desportiva.

O preço das ações de clubes de futebol é influenciado por fatores desportivos e extra-desportivos[10]:

  • Resultados em campo: vitórias tendem a gerar retornos positivos, enquanto derrotas e empates causam perdas, sendo o efeito mais intenso em jogos importantes ou internacionais;
  • Motivações e expectativas dos acionistas: como muitos são adeptos, os mercados reagem menos a vitórias esperadas e mais a derrotas ou empates inesperados;
  • Fatores financeiros e estratégicos: crescimento das receitas e do património líquido aumenta o preço das ações, enquanto lucros isolados não têm impacto significativo. Transferências de jogadores podem afetar positivamente ou negativamente, dependendo do valor e do papel no clube;
  • Regulação: a implementação do Financial Fair Play mostrou aumento estatisticamente significativo nos retornos médios dos clubes cotados.

Importa dar nota que embora todas as Sociedades Anónimas Desportivas (SAD) partilhem uma base jurídica comum (estabelecida pela Lei n.º 10/2013, de 25 de janeiro, alterada pela Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto) , a sua natureza económica e o grau de escrutínio público variam significativamente conforme estejam ou não admitidas à negociação num mercado regulamentado. Essa distinção revela-se fundamental para compreender os diferentes regimes de transparência, financiamento e supervisão a que estão sujeitas as SAD em Portugal.

No caso das SAD não cotadas, como a Portimonense Futebol SAD, as ações não são transacionadas em bolsa e, por isso, não se aplicam as normas do Código dos Valores Mobiliários (CVM). A supervisão incide sobretudo sobre a vertente desportiva e societária, sendo exercida pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, nos termos previstos no artigo 31.º da Lei n.º 39/2023. Já o artigo 22º impõe deveres de transparência e comunicação das participações qualificadas, determinando que as SAD comuniquem, até ao início de cada época desportiva, a identificação dos titulares de participações relevantes, a estrutura de imputação de participações e o beneficiário efetivo, nos termos da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, sobre o combate ao branqueamento de capitais.A ratio da norma é assegurar a integridade e credibilidade das competições desportivas e dos clubes desportivos, prevenindo práticas de ocultação de propriedade ou de controlo indireto de clubes.

Contudo, o n.º 8 do mesmo artigo 22.º estabelece uma distinção expressa entre SAD cotadas e não cotadas, excluindo as primeiras da aplicação direta deste regime, em virtude da sujeição a regras mais exigentes previstas no CVM. Tal é o caso da Futebol Clube do Porto SAD, cujas ações se encontram admitidas à negociação na Euronext Lisbon. A partir do momento em que uma SAD entra no mercado de capitais, passa a estar sujeita à supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e às obrigações legais e regulamentares aplicáveis às sociedades emitentes de valores mobiliários. Entre estas, destacam-se os deveres de informação periódica e contínua, a divulgação de factos relevantes, a identificação pública de participações qualificadas (artigo 16.º do CVM) e integridade do mercado, de acordo com as diretivas europeias, nomeadamente a Diretiva 2014/65/UE (DMIF II) e as orientações da ESMA.

Na prática, esta diferenciação implica que uma SAD cotada, como o FC Porto, opere sob um regime de elevada transparência e escrutínio público, tendo de divulgar regularmente as suas contas, decisões estratégicas e operações financeiras relevantes. A sua gestão está condicionada pela necessidade de garantir confiança aos investidores e pela influência direta dos mercados financeiros, o que acrescenta complexidade à liderança destas SAD. Por outro lado, uma SAD não cotada, como o Portimonense, apresenta uma estrutura de controlo mais concentrado, geralmente dominada por investidores privados ou empresas associadas ao clube, sem o mesmo grau de exposição pública. Embora continue sujeita à fiscalização desportiva, as suas decisões estratégicas e financeiras são tomadas num contexto de menor transparência externa.

Numa perspetiva económica, a cotação em bolsa confere às SAD a possibilidade de aceder ao financiamento através do mercado de capitais, mediante a emissão de ações, obrigações ou outros instrumentos financeiros, o que pode reforçar a sua capacidade de investimento em infraestruturas e competitividade desportiva. Já as SAD não cotadas dependem sobretudo de capitais próprios, patrocínios e receitas operacionais, limitando a sua margem de expansão financeira. Assim, a distinção entre estas duas categorias de sociedades desportivas reflete não apenas diferentes modelos de financiamento, mas também distintos graus de responsabilização, transparência e integração no sistema financeiro nacional e europeu.

4. Intermediação Financeira no Contexto Desportivo

A intermediação financeira constitui um elemento central no funcionamento dos mercados de capitais, permitindo que investidores e emissores interajam de forma eficiente e segura. No contexto das sociedades anónimas desportivas (SAD) cotadas, como FC Porto SAD, os intermediários financeiros desempenham um papel essencial na colocação de instrumentos financeiros, execução de ordens e proteção dos investidores.

Em Portugal, a intermediação financeira no contexto do futebol encontra-se regulada pelo Código dos Valores Mobiliários (CVM), pela Lei n.º 39/2023, de 4 de agosto, que regula as SAD , e por regulamentos e instruções emitidos pela CMVM . No plano europeu, a Directiva 2014/65/EU / MiFID II estabelece padrões uniformes de diligência, transparência, adequação e proteção do investidor (EUR-Lex). A ESMA complementa a regulação europeia com orientações e diretrizes que visam prevenir conflitos de interesse e reforçar a integridade do mercado.

Os intermediários financeiros desempenham funções essenciais para as SAD, incluindo a receção, transmissão e execução de ordens de compra e venda de ações, a gestão de carteiras e consultoria para investimento, a colocação de ações e emissão de novos instrumentos financeiros e a custódia, registo e liquidação de instrumentos financeiros. Estas funções permitem que os clubes aumentem capital de forma regulamentada, ao mesmo tempo que os investidores beneficiam de transparência, diligência e proteção legal.

Os intermediários devem atuar com lealdade, diligência e transparência, respeitando o dever de informação e proteção do cliente. Entre os deveres previstos destacam-se atuar no melhor interesse do cliente, evitar conflitos de interesse, fornecer informação clara e completa sobre riscos e características dos instrumentos, garantir organização interna, segregação de funções e assegurar que a subcontratação cumpre a legislação e o perfil do cliente. Estes deveres encontram fundamento legal no artigo 304.º do CVM, nas normas da MiFID II, complementados pelas orientações da ESMA.

Os contratos de intermediação financeira celebrados pelos intermediários com os clubes ou investidores podem assumir várias formas, dependendo do serviço prestado. Entre eles destacam-se a execução de ordens de compra e venda de ações, a gestão de carteiras e consultoria de investimento, a colocação de ações ou outros instrumentos financeiros, bem como serviços auxiliares, como registo, custódia e liquidação de instrumentos financeiros. No contexto das SAD, estes contratos permitem que os clubes captem recursos de forma regulamentada e que os investidores participem no crescimento desportivo e financeiro do clube, minimizando riscos e promovendo transparência.

A Lei n.º 39/2023 reforça ainda o dever de transparência das SAD relativamente às participações qualificadas, conforme previsto no Artigo 22.º. Este artigo estabelece que a sociedade desportiva deve comunicar às entidades fiscalizadoras, à federação desportiva ou à liga profissional a identificação dos titulares de participações qualificadas, a cadeia de imputação das participações e o beneficiário efetivo, bem como quaisquer participações em outras sociedades desportivas. A informação deve ser atualizada em até 15 dias úteis após cada transmissão e tratada em conformidade com o RGPD, garantindo a proteção de dados e evitando utilização indevida da informação. Importa reforçar mais uma vez que o nº 8 do Art. 22.º exclui as SAD cujas ações estão admitidas à negociação em mercado regulamentado, situação aplicável a clubes como Benfica, Sporting e FC Porto, os quais seguem o regime previsto no CVM.

No contexto do futebol português, a intermediação financeira adquire características próprias devido à volatilidade associada ao desempenho desportivo e à presença de investidores afetivos, ou seja, adeptos que investem por razões emocionais. Um exemplo recente é o do FC Porto SAD em 2025, que recorreu ao Haitong Bank como Sole Global Coordinator na emissão de obrigações no valor de €50 milhões, com uma oferta pública de subscrição de €23,9 milhões e uma oferta de troca de €26,1 milhões. A operação envolveu também outros bancos para colocação e registo das obrigações.

Um caso paradigmático que ilustra a aplicação prática das regras de intermediação e transmissão de valores mobiliários no contexto desportivo é o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26 de abril de 2022 (Proc. n.º 24272/18.5T8LSB.L1), relativo à Belenenses – Sociedade Desportiva de Futebol, SAD.

Nesta decisão, estava em causa a transmissão de ações escriturais nominativas detidas pelo Clube de Futebol "Os Belenenses" a favor de terceiro, e a determinação do regime jurídico aplicável a essa alienação. O Tribunal reconheceu que, de acordo com o artigo 80.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários (CVM), os valores mobiliários escriturais transmitem-se pelo simples registo a crédito na conta do adquirente, sem necessidade de declaração escrita, bastando o registo efetuado pelo intermediário financeiro. Assim, a transmissão de ações fora de bolsa é juridicamente válida desde que o registo bancário esteja comprovado.

O Tribunal teve na base da sua decisão a posição do Professor António Barreto Menezes Cordeiro, que descreve a "ação" como um conceito multifacetado: participação social, fração do capital e valor mobiliário transacionável. Com base nesta conceção, o acórdão salientou que o regime aplicável é o do CVM e não o do Código das Sociedades Comerciais, reforçando a autonomia do direito dos valores mobiliários neste domínio. O processo demonstrou ainda a importância dos deveres de informação e comunicação previstos no artigo 16.º do CVM, uma vez que tanto o vendedor como o adquirente notificaram a CMVM e a própria SAD da transação, respeitando as obrigações relativas às participações qualificadas (superiores a 10 % do capital social). O Tribunal considerou suficiente a prova documental, nomeadamente a declaração do Banco Montepio certificando a transferência das 102 571 ações da conta do clube para a do comprador, concluindo que a operação produziu efeitos válidos entre as partes e perante o emitente.

Do ponto de vista jurídico-económico, a decisão reconheceu a plena eficácia da alienação e confirmou que o Clube "Os Belenenses" deixou de deter participação no capital da SAD, podendo, assim, constituir uma nova entidade desportiva. O acórdão tem importância estrutural para o regime das sociedades desportivas, pois demonstra que o vínculo entre o clube fundador e a SAD não é perpétuo, mas antes dependente da manutenção voluntária de uma participação acionista. Este entendimento reforça a necessidade de uma interpretação sistemática e teleológica do Regime Jurídico das Sociedades Desportivas em articulação com o CVM, garantindo equilíbrio entre a autonomia empresarial das SAD e a transparência exigida pelos mercados financeiros. O caso B-SAD evidencia, portanto, como a intermediação financeira e o cumprimento dos deveres legais de informação assumem um papel central na credibilidade e estabilidade do setor desportivo profissional.

Nos últimos anos, as sociedades anónimas desportivas (SAD) têm recorrido de forma crescente aos mercados de capitais como meio de financiamento alternativo, procurando diversificar fontes de liquidez e reduzir a dependência de crédito bancário. Entre os instrumentos mais utilizados destacam-se os empréstimos obrigacionistas, que permitem aos clubes captar financiamento junto de investidores institucionais e particulares, em troca de uma remuneração fixa e prazos de reembolso definidos.

Nos termos do artigo 1.º, n.º 1, alínea g) do Código dos Valores Mobiliários (CVM), consideram-se valores mobiliários os documentos representativos de situações jurídicas homogéneas suscetíveis de serem transmitidos em mercado, definição que abrange três elementos essenciais: a existência de um documento, a representação de direitos homogéneos e a possibilidade de negociação. As obrigações enquadram-se plenamente nesta categoria, uma vez que, de acordo com o artigo 348.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC), representam um crédito do titular sobre a sociedade emitente, conferindo-lhe o direito ao reembolso do capital e ao pagamento de juros. Cada obrigação traduz, assim, uma posição jurídica patrimonial homogénea, escriturada e negociável em mercado regulamentado, satisfazendo os critérios do CVM. Como refere António Barreto Menezes Cordeiro, o conceito de valor mobiliário é essencialmente formal e funcional, abrangendo qualquer título ou registo que represente uma posição jurídica homogénea e suscetível de transação. Deste modo, a emissão obrigacionista constitui um exemplo típico de valor mobiliário, regulado e supervisionado pela CMVM, refletindo a integração das sociedades desportivas no mercado de capitais e a utilização de instrumentos financeiros clássicos para financiamento da sua atividade.

Um exemplo elucidativo das limitações e riscos inerentes a este tipo de operação é o empréstimo obrigacionista da FC Porto SAD lançado em dezembro de 2024. A emissão visava angariar 30 milhões de euros junto de investidores e adeptos, com uma taxa de juro fixa de 5,25 % ao ano. No entanto, a subscrição final fixou-se em 21 milhões de euros, correspondendo a cerca de 70 % da meta prevista, com a participação de aproximadamente 1 320 investidores.

De acordo com o comunicado oficial, os fundos destinavam-se a refinanciar dívida anterior e reforçar a tesouraria, no âmbito da estratégia de estabilização financeira da sociedade. Todavia, o resultado da emissão demonstrou que mesmo clubes com elevada notoriedade e forte massa adepta podem enfrentar constrangimentos na captação total de capital, sobretudo quando o contexto económico é incerto ou o desempenho desportivo recente afeta a perceção de risco dos investidores.

A operação seguinte (o empréstimo obrigacionista "FC Porto SAD 2025-2028", lançado em março de 2025) revelou, contudo, uma evolução significativa na confiança do mercado. Com uma taxa de juro fixa de 5,50 % ao ano e um valor nominal unitário de € 5, a emissão teve um montante inicial de 30 milhões de euros, posteriormente aumentado para 50 milhões, devido à forte procura. O período de subscrição decorreu entre 17 e 28 de março de 2025, e o prospeto foi aprovado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).

Esta emissão enquadra-se no regime jurídico europeu aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários, estabelecido pelo Regulamento (UE) 2017/1129, de 14 de junho de 2017 (Regulamento do Prospeto), diretamente aplicável em Portugal. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, a elaboração e publicação de um prospeto é obrigatória sempre que se verifique uma oferta pública de valores mobiliários ou a sua admissão à negociação em mercado regulamentado.

Compete à CMVM, enquanto autoridade nacional competente, aprovar e supervisionar os prospetos, garantindo transparência, completude e proteção do investidor. Contudo, conforme previsto no artigo 20.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2017/1129, a aprovação de um prospeto não implica qualquer garantia de valor, rentabilidade ou viabilidade económica da emissão, limitando-se a atestar a conformidade formal e informativa do documento.

Apesar do sucesso desta emissão, o caso do FC Porto SAD evidencia também a fragilidade estrutural de algumas sociedades desportivas. De acordo com o relatório e contas de 2024, o capital próprio individual era negativo em – 175 022 954 €, configurando uma situação em que o capital próprio é inferior a metade do capital social, nos termos do artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais (CSC). Esta circunstância implica a adoção de medidas de reequilíbrio financeiro e reforça a perceção de risco associada ao investimento em clubes desportivos cotados.

Em suma, estas operações ilustram dois lados complementares da realidade financeira das SAD: por um lado, a crescente sofisticação e credibilidade no acesso ao mercado de capitais; por outro, a vulnerabilidade que decorre da natureza económica e desportiva do setor. Enquanto os empréstimos obrigacionistas se consolidam como instrumentos clássicos, regulados e supervisionados pela CMVM, permanecem sujeitos à confiança dos investidores e à capacidade de gestão financeira das sociedades emitentes (fatores que determinam, em última instância, o sucesso ou insucesso das suas emissões).

5. Desafios, Riscos e Inovações Jurídicas

A intermediação financeira no contexto das sociedades anónimas desportivas (SAD) enfrenta desafios únicos, derivados da natureza específica do futebol enquanto atividade económica e desportiva. Ao mesmo tempo que estas sociedades captam capital no mercado financeiro, precisam de gerir riscos associados à volatilidade dos resultados desportivos, à gerência interna e à proteção do investidor. Um dos principais desafios é a transparência e os deveres de informação, que constituem pilares da proteção dos investidores. Os intermediários financeiros e as SAD devem cumprir rigorosamente os deveres previstos no artigo 304.º do Código dos Valores Mobiliários (CVM), nomeadamente atuar com diligência, lealdade e profissionalismo no melhor interesse dos clientes. Estes deveres incluem informação clara sobre riscos, características dos instrumentos financeiros e conflitos de interesse potenciais, bem como a organização interna adequada para garantir a integridade das operações.

A volatilidade associada aos resultados desportivos representa um risco adicional para os investidores. Ao contrário de outras empresas, o desempenho financeiro das SAD está frequentemente correlacionado com resultados em campo, conquistas desportivas e reputação do clube, fatores que podem gerar flutuações significativas nos preços das ações ou obrigações emitidas. Além destes desafios tradicionais, surgem novas questões jurídicas e éticas, relacionadas com instrumentos financeiros inovadores no futebol, como fan tokens, crowdfunding desportivo ou emissão de obrigações estruturadas. Estes produtos exigem regulação adaptada e acompanhamento rigoroso, para que a inovação não comprometa a proteção do investidor nem a estabilidade do mercado. A MiFID II e as orientações da ESMA fornecem parâmetros europeus para garantir transparência, adequada avaliação de risco e diligência na oferta de produtos financeiros, mesmo em setores altamente específicos como o futebol (ESMA).

Um exemplo concreto da utilização de fan tokens é o lançamento do Benfica Fan Token na plataforma Socios.com, em julho de 2023[11]. O Sport Lisboa e Benfica tornou-se o primeiro clube português a emitir um token oficial, permitindo aos adeptos participar em decisões do clube, como escolha de músicas para celebrações de golos, design de camisolas e acesso a experiências exclusivas. Os tokens são adquiridos através da criptomoeda Chiliz ($CHZ), e, atualmente, o preço de cada token BENFICA situa-se em torno de €0,31. Embora tenha havido pequenas flutuações recentes, o token apresentou uma queda significativa ao longo do último ano, refletindo a elevada volatilidade deste tipo de ativo digital. Esta iniciativa representa uma inovação na forma como os clubes se relacionam com os seus fãs, mas também levanta questões sobre a regulamentação de ativos digitais, proteção do investidor e transparência na gestão dos fundos arrecadados.

Juridicamente, o token pode ser analisado à luz da conceção de valor mobiliário prevista no artigo 1.º, alínea g), do CVM, e desenvolvida pelo Professor António Barreto Menezes Cordeiro "Documentos representativos de situações jurídicas homogêneas suscetíveis de serem transmitidas ao mercado".[12]

Os fan tokens satisfazem parcialmente estes requisitos. São documentos digitais, registados em blockchain, e representam situações homogéneas (direitos iguais atribuídos a todos os detentores). Além disso, são transacionáveis em mercado secundário, cumprindo a condição de negociabilidade.

Neste contexto, assume particular relevância o Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de maio de 2023, conhecido como MiCA[13]. O MiCA distingue três grandes categorias de criptoativos (utility tokens, asset-referenced tokens e e-money tokens) e impõe obrigações de transparência, informação e supervisão aos emissores e plataformas de negociação. Embora o regulamento não altere o conceito de valor mobiliário consagrado na Diretiva MiFID II e no CVM, aproxima-se desse regime ao exigir níveis equivalentes de clareza informativa e de proteção dos investidores. Para o setor desportivo, o MiCA representa um avanço significativo na integração dos ativos digitais no espaço regulatório europeu, promovendo segurança jurídica, confiança e transparência. No caso de clubes como o Sport Lisboa e Benfica, que recorrem a plataformas digitais para emissão de tokens, este regulamento introduz regras uniformes quanto à publicação de white papers, identificação de riscos e deveres de conduta. Assim, as SAD passam a operar num quadro jurídico mais previsível, mas também mais exigente em termos de informação e responsabilidade perante os investidores.

A CMVM tem reiterado que a qualificação de tokens como valores mobiliários depende sempre de uma análise casuística. No Comunicado de 23 de julho de 2018, a CMVM afirmou que:

"Um token será um valor mobiliário caso seja um documento representativo de uma ou mais situações jurídicas de natureza privada e patrimonial […] ou caso, tendo em conta a situação jurídica representada, seja comparável com valores mobiliários típicos."

O regulador acrescentou ainda que a qualificação depende da existência de expectativas de retorno para o investidor, nomeadamente se o token confere direito a lucros, juros ou valorização dependente da atuação do emitente. À luz desta regulação, o Benfica Fan Token enquadra-se mais adequadamente na categoria de utility token, uma vez que confere direitos de participação simbólica e de acesso a benefícios, mas não confere direitos patrimoniais direitos sobre o clube ou sobre lucros do mesmo. Assim, apenas os investment tokens e, eventualmente, os hybrid tokens (com componentes patrimoniais) podem ser qualificados como valores mobiliários. No entanto, a fronteira entre utility e investment tokens é cada vez mais difusa. A própria CMVM reconhece que o conceito de valor mobiliário é aberto e amplo, podendo abranger tokens que gerem expectativas de rendimento económico indireto, ou cuja valorização dependa da atividade do emitente, o que, em determinados contextos, poderia incluir fan tokens de grande dimensão económica ou com ligação a receitas comerciais do clube.

Em suma, embora o Benfica Fan Token não configure, no atual enquadramento, um valor mobiliário típico, partilha características estruturais e funcionais com este, e poderá vir a ser requalificado no futuro, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/1114 – MiCA e com o reforço da regulação europeia sobre criptoativos. Este caso ilustra como a inovação tecnológica no desporto profissional desafia a dogmática tradicional do Direito dos Valores Mobiliários, exigindo do legislador e da CMVM uma abordagem prudente, flexível e adaptativa, que garanta a proteção do investidor e a integridade do mercado sem travar a modernização do setor.

Apesar da clareza formal do regime jurídico português e da regulação europeia, designadamente no que se refere à transparência, diligência e proteção do investidor, a sua aplicação prática às SAD enfrenta limitações significativas. A correlação direta entre os resultados desportivos e o desempenho financeiro, bem como a elevada volatilidade dos ativos digitais, como os fan tokens, demonstra que os modelos tradicionais de avaliação de risco podem revelar-se insuficientes. A ausência de normas específicas para instrumentos financeiros inovadores emitidos por clubes de futebol cria uma lacuna na proteção do investidor, tornando a análise de risco mais complexa e exigindo maior cautela por parte dos intermediários financeiros e das autoridades reguladoras.

Outro desafio relevante reside na delimitação entre inovação financeira legítima e práticas de investimento disfarçadas sob a aparência de produtos de participação simbólica. A emissão de criptoativos por sociedades desportivas, quando acompanhada de mecanismos de valorização económica ou de promessa implícita de retorno, aproxima-se perigosamente da lógica dos valores mobiliários tradicionais, exigindo uma intervenção regulatória mais assertiva. A ausência de critérios objetivos quanto ao grau de patrimonialidade necessário para a qualificação de um token como valor mobiliário acentua a incerteza jurídica e fragiliza a confiança do mercado. Assim, a harmonização entre o regime dos valores mobiliários (CVM e MiFID II) e o novo enquadramento dos criptoativos (Regulamento MiCA) revela-se essencial para assegurar previsibilidade e estabilidade normativa, permitindo que a inovação tecnológica prospere sem comprometer os princípios fundamentais da transparência, da equidade e da proteção do investidor.

Neste contexto, o papel das autoridades de supervisão, nomeadamente da CMVM, assume especial relevância na adaptação dos mecanismos de regulação a esta nova realidade digital. A natureza híbrida de muitos criptoativos emitidos por sociedades anónimas desportivas, situando-se entre o direito de participação simbólica e o investimento de risco, exige uma análise caso a caso que, embora juridicamente cautelosa, cria incerteza operacional e limita a previsibilidade das decisões. Esta incerteza pode desincentivar a inovação e afastar potenciais investidores institucionais, reduzindo a competitividade do setor desportivo no mercado financeiro. Assim, impõe-se um esforço coordenado entre o legislador europeu e o regulador nacional para clarificar a fronteira entre os diferentes tipos de tokens, estabelecer parâmetros de supervisão uniformes e garantir um equilíbrio sustentável entre a liberdade de inovação tecnológica e a salvaguarda dos princípios estruturantes do Direito dos Valores Mobiliários.

6. Conclusão

Em síntese, conclui-se que as Sociedades Anónimas Desportivas representam uma evolução significativa na profissionalização e transparência da gestão desportiva, aproximando o futebol do mercado financeiro e das suas exigências jurídicas. A emissão de valores mobiliários e a intermediação financeira revelam-se instrumentos essenciais para o financiamento destas sociedades, embora tragam novos desafios em matéria de regulação, risco e proteção dos investidores. O equilíbrio entre inovação, sustentabilidade e segurança jurídica permanece, assim, o principal objetivo e desafio do regime aplicável às SAD no ordenamento português. Adicionalmente, a crescente utilização de instrumentos financeiros inovadores, como os fan tokens e outras formas de ativos digitais, evidencia que o regime jurídico atual ainda apresenta lacunas, sobretudo na classificação clara destes instrumentos e na mitigação dos riscos específicos do setor desportivo. A elevada volatilidade dos resultados desportivos e a natureza emergente dos mercados digitais exigem uma regulação adaptativa, capaz de conciliar inovação com proteção efetiva do investidor.

- João Pedro Duarte, 3.º Ano

[1] SIMÕES, Bernardo Alves da Silva Marcelino, As Sociedades Desportivas em Portugal: Enquadramento Jurídico e Desempenho Financeiro. Dissertação de Mestrado em Economia, Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra.

[2] Exemplo: Casa Pia Atlético Clube, Futebol SDUQ Lda

[3] Exemplo: Associação Naval 1893 - Futebol SDQ, Lda

[4]https://www.boe.es/buscar/pdf/1990/BOE-A-1990-25037-consolidado.pdf (consultado a 18/11/2025)

[5] CAPELO, Maria Ana, As Sociedades Desportivas no Ordenamento Jurídico Português, Dissertação de Mestrado Profissional em Direito, Universidade Católica Portuguesa.

[6] REI, Maria Raquel, "Sociedades Anónimas Desportivas – Fim Lucrativo", in Estudos de Homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, vol. IV, Coimbra, pp. 281 e ss.

[7] Em 2011, o futebol, por si só, representava 43% do mercado mundial do desporto, em termos de receitas provenientes de bilhetes, dos meios de comunicação e de patrocínios.

[8] (O STOXX Europe Football Index é um índice setorial europeu, criado pela STOXX Ltd., que agrega todos os clubes de futebol cotados em bolsas de valores na Europa, Europa de Leste, Turquia e na região de alargamento da União Europeia (EU-Enlarged).

[9] o FTSE 100 reflete o desempenho agregado das maiores empresas britânicas cotadas em bolsa, sendo utilizado como medida de referência para avaliar o retorno e o risco de investimentos em ações.

[10]HAGEN, Jan, CUNHA, Maria Nascimento, The History of Investing in Football and Factors Affecting Stock Price of Listed Football Clubs.

[11] https://www.slbenfica.pt/pt-pt/agora/noticias/2023/07/24/clube-benfica-lanca-fan-token-na-socios-com (consultado a 14/11/2025)

[12] CORDEIRO, António Barreto Menezes; SATIRO, Francisco, Direito dos Valores Mobiliários e dos Mercados de Capitais: Angola, Brasil e Portugal, Coimbra, Almedina, 2019. pp. 61 e ss.

[13] Markets in Crypto-Assets Regulation, que estabelece um regime jurídico europeu uniforme aplicável aos criptoativos que não constituem valores mobiliários tradicionais. 


A Aplicação do Código de Procedimento Administrativo (CPA) ao desporto português - operação Prova Limpa

Em Portugal, a visão do Estado sobre o desporto tem variado ao longo dos anos e consoante os próprios regimes em vigor: durante o Estado Novo (1933-1974), o futebol de alta competição era nomeadamente instrumentalizado por motivos políticos, de modo a demonstrar a grandeza da Nação1. Em 1976, com a nova Constituição da República Portuguesa (CRP), foi reconhecido ao cidadão o direito à "cultura física e ao desporto, como meios de valorização humana" no art. 79º, tendo sido reescrito pelas sucessivas revisões desde então2.

Aos dias de hoje, com a proliferação do "desporto para todos", mas principalmente do "desporto de alto rendimento"3 , a intervenção da Administração Pública na área desportiva demonstra-se paulatinamente mais essencial, não apenas por imperativo constitucional4, mas também pela necessidade deste meio cada vez mais complexo.

Segundo o nº1 do artigo 2º do Código de Procedimento Administrativo (adiante, CPA), quaisquer entidades que adotem condutas no exercício de poderes públicos devem respeitar as disposições "(...) respeitantes aos princípios gerais, ao procedimento e à atividade administrativa (...)". Sendo o desporto uma tarefa de interesse público, as entidades que prosseguem tais fins são inúmeras, desde coletividades desportivas, Sociedades Anónimas Desportivas, até às entidades com vista à regulação desta atividade, como será desenvolvido adiante.

A complexidade e a especificidade da realidade desportiva não afastam, contudo, a sua submissão ao Direito Administrativo sempre que esteja em causa o exercício de poderes públicos. Pelo contrário, exigem uma atenção redobrada quanto à conformidade dos atos praticados com os princípios fundamentais da Administração Pública. A análise de casos concretos em que tais princípios tenham sido postos à prova — como os processos relacionados com a equipa W52-FC Porto — permite compreender não só a dimensão jurídica da intervenção administrativa no desporto, como também os riscos associados ao incumprimento das garantias procedimentais previstas na lei.

Mais do que descrever factos e desenvolver teoricamente os conceitos em causa, a presente análise tem em vista a sua aplicação em contextos reais da área do desporto, de modo a compreender o próprio diploma (Decreto-Lei nº4/2015, de 7 de Janeiro - CPA) e a sua extensão para além da Administração Pública na sua vertente politizada. Pretende-se, também, dar a minha opinião sobre os casos mencionados - o que ocorreu de acordo com as normais legais, aquilo que devia ter sido tido em consideração e o que violou o CPA.

2. A equipa W52-FC Porto

De modo a uma melhor compreensão dos factos em cima da mesa, da realidade nacional e da própria aplicação dos conhecimentos de Direito Administrativo e legislação relevante, passarei a uma breve explicitação dos factos.

W52-FC Porto foi uma das mais prestigiadas equipas de ciclismo portuguesa de categoria Continental criada em 2004, tendo esta designação apenas desde 2016. Em 2022, e no âmbito da operação "Prova Limpa"5 , vários elementos da equipa, incluindo diretores e médicos, foram detidos devido a suspeitas de uso de substâncias proibidas. A investigação a posteriori levada a cabo pela Polícia Judiciária levou à suspensão dos visados6 e a retirada da licença da equipa pela União Ciclista Internacional (UCI), com base em relatórios providenciados pela Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e da Federação Portuguesa de Ciclismo (FPC).

A ADoP aplicou sanções disciplinares, sanções essas que variaram entre os três e os vinte e cinco anos de suspensão do exercício da atividade profissional em causa, aos membros desta equipa por diversas razões, tais como: tráfico, administração e posse de substâncias proibidas e métodos proibidos, passaporte biológico, e posse de método ou substância proibida7. Faço a ressalva que este processo, pela sua natureza, envolveu vários aspetos do foro criminal e penal que não serão abordados nesta exposição, mas sim a atuação da ADoP enquanto autoridade administrativa no âmbito do procedimento disciplinar em causa.

3. Princípios administrativos e a Autoridade Antidopagem de Portugal

A Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) é a organização nacional com funções de controlo e na luta contra a dopagem no desporto enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo, segundo o nº1 o do artigo 18º da Lei nº81/2021, de 30 de novembro (Lei Antidopagem no desporto). O nº4 do mesmo artigo classifica a ADoP como "um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa (...)", ou seja, a atividade é exercida por serviços integrados na pessoa coletiva Estado8 , sob tutela funcional do membro do Governo responsável pelo desporto. O artigo 20º/1, alínea m) determina a competência da ADoP de "Instaurar e instruir os procedimentos disciplinares;".

Como foi dito anteriormente, vários ciclistas e equipa técnica foram suspensos, sendo a suspensão uma das "consequências de violação de normas antidopagem"9 . Estaremos perante atos administrativos?

O artigo 148º do CPA dispõe: "consideram-se atos administrativos as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos10 numa situação individual e concreta.". É através destes que são concretizadas normais gerais e abstratas constantes nas fontes de Direito, cumprindo também uma "função substantiva" e uma "função procedimental"11.

Uma vez que os atletas e restantes membros do staff ficaram impedidos de exercer a sua atividade profissional desportiva, parece-me claro o caráter punitivo/sancionatório deste ato: foram praticados atos ilícitos por particulares, puníveis pela Lei Antidopagem do desporto e pela ADoP, no âmbito do seu "poder sancionatório" e através de um "procedimento administrativo que culmina na prática de um ato administrativo"12. Tal procedimento administrativo necessário entende-se como "a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação. manifestação e execução da vontade" da ADoP, enquanto órgão da Administração Pública13, como tal, o CPA enumera vários princípios administrativos que devem ser respeitados na íntegra. Terão estes sido respeitados no domínio da operação "Prova Limpa"?

Primeiramente, o princípio da legalidade consta do artigo 266º/2 da CRP e do artigo 3º do CPA, que determina que "Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins.". O diploma legal mais relevante no caso da W52-FC Porto é a Lei Antidopagem no desporto e, por remissão deste no seu artigo 4º, o Código Mundial Antidopagem. Passemos à análise dos seus artigos.

O artigo 5º/2 identifica os comportamentos considerados como violadores das normas antidopagem, que são especificados para cada atleta no Anexo I (de modo que não mencionarei ao pormenor), e que são classificados como ilícitos disciplinares no artigo 69º, o que determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pela ADoP (artigo 71º). O artigo 77º nos seus vários números determina os critérios de graduação da pena de suspensão dos praticantes desportivos e os artigos 83º/16 e 85º/1 admitem a redução do período de suspensão caso o visado admita a violação de uma norma e aceite o período de suspensão14.

Por fim, o artigo 80º/6 é aplicável aos dirigentes, considerados "outras pessoas" dado que não são praticantes desportivos, com as penas de suspensão mais severas, Nuno Ribeiro e José Rodrigues.

É possível afirmar que o princípio da legalidade foi respeitado pela ADoP, devido à vasta base legal presente que se enquadra no caso. No entanto, o mero enquadramento não implica que o procedimento tenha sido consoante as normas aplicáveis: é necessário fundamentar a aplicação de tais normas através de factos e provas que o justifiquem - existe um dever de fundamentação.

Em conformidade com o artigo 152º do CPA, todos os atos administrativos que afetem interesses legalmente protegidos devem explicitar de forma clara as razões de facto e de direito que justificam a decisão. A falta da mesma pode conduzir à anulabilidade nos termos do artigo 163º do mesmo diploma. Apesar de não ser possível aceder a todos os dados do processo devido à sua natureza15 e grande parte dos envolvidos terem admitido a prática de atos ilícitos16 , a prova dos factos em casos de doping não deve ser considerado um dado adquirido, havendo situações como a do andebolista da Seleção Nacional e do Dinamo Bucuresti Miguel Martins.

Após uma alegada violação das normas antidopagem, o jogador foi suspenso preventivamente a 14 de janeiro, um dia antes do Mundial de Andebol, competição em que Portugal fez uma prestação exímia e alcançou um histórico quarto lugar. Em fevereiro, conclui-se que não existiu nenhuma infração, tendo sido a suspensão levantada e reconhecido que, numa primeira fase, não existiu provas suficientes. Este caso demonstra a importância do respeito pelo dever de fundamentação, de modo a proteger a vida pessoal e profissional dos particulares envolvidos.

4. Conclusão

A análise do caso W52-FC Porto evidencia a crescente importância do Código de Procedimento Administrativo (CPA) como instrumento fundamental para assegurar a legalidade e a justiça na atuação da Administração Pública no domínio do desporto. Através da aplicação dos princípios da legalidade, da audiência prévia, da fundamentação e da proteção dos direitos dos interessados, verifica-se que o CPA constitui uma base normativa imprescindível para limitar o arbítrio e garantir a transparência dos procedimentos sancionatórios e decisórios no setor desportivo. O desporto, enquanto expressão de interesse público e valor constitucionalmente protegido, deve estar submetido às mesmas exigências de rigor jurídico que qualquer outra área da Administração.

A operação Prova Limpa é um exemplo de por onde se deve pautar a atuação da Administração no que toca à realização dos deveres impostos pelo CPA, exemplo esse que, infelizmente, não representa a realidade nacional - o "Caso Mateus", protagonizado pelo Gil Vicente FC e pela Federação Portuguesa de Futebol, revelou que as garantias formais e substanciais previstas no CPA nem sempre são eficazmente aplicadas no contexto da justiça desportiva, frequentemente gerida por entidades privadas com poderes públicos e sem mecanismos de controlo efetivo e imparcial (dado que a nulidade do ato em causa apenas foi declarada uma década depois prejudicando os objetivos desportivos prosseguidos pelo clube de Barcelos).

Torna-se, por isso, essencial repensar a articulação entre o desporto e o direito administrativo, reforçando os meios de reação procedimental e contenciosa, e promovendo uma cultura de legalidade e de respeito pelos direitos fundamentais dos visados pela ação administrativa.

Beatriz Soares, 3º Ano

1 Várias são as estórias contadas quanto a Eusébio, mítico jogador do Benfica, que alegadamente foi impossibilitado de rumar ao Inter de Milão por imposição de Salazar, pois a "Pantera Negra" era "propriedade nacional (https://desporto.sapo.pt/futebol/primeira-liga/artigos/italia-chamou-mas-eusebio-ficou-no-benfica).2 A redação atual surge no contexto da revisão constitucional de 1989.

3 CABALLERO, Nicolás, Los servicios públicos deportivos, Universidad Europea-Cees, Madrid, 2001.

4 O nº2 do artigo 79º da CRP dispõe: "Incumbe ao Estado (...) promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e o desporto (...)"

5 https://www.policiajudiciaria.pt/operacao-prova-limpa/.

6 Comunicado: https://www.fpciclismo.pt/noticia/comunicado---suspensao-de-sete-corredores-da-w52-fc-porto.

7 Ver Anexo I.

8 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume I, 4ª Ed. 2015, Coimbra, Edições Almedina, p.200.

9 Artigo 5º/9, alínea a), da Lei Antidopagem no desporto.

10 Ou seja, que constituem ou modificam relações intersubjetivas (DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de

Direito Administrativo - Volume II, 4ª Ed. 2018, Coimbra, Edições Almedina, p. 215).

11 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume II, p.196.

12 DIOGO FREITAS DO AMARAL, Curso de Direito Administrativo - Volume II, p.235.

13 Artigo 1º/1, do CPA

14 https://rr.pt/bola-branca/noticia/modalidades/2024/02/15/w52-fc-porto-vencedor-da-volta-a-portugal-admite-d oping/366921/.

15 O artigo 17º/1 do CPA faz uma ressalva ao disposto na lei em matérias relativas à investigação criminal, como se trata esta operação.

16 Inclusive, o Futebol Clube do Porto não prosseguiu os meios legais ao seu dispor na tentativa de negar as acusações, limitando-se à suspensão do contrato de naming e licenciamento de marca com a Associação Calvário Várzea Clube de Ciclismo.

Match-fixing e Tutela Penal: A Linha Ténue entre Erro Desportivo e Manipulação

1. Introdução

O desporto assume hoje uma relevância crescente e inquestionável enquanto fenómeno cultural, social e económico. Nesse contexto, a manipulação desportiva constitui uma ameaça séria à verdade desportiva e à confiança pública.

A distinção entre erro desportivo e manipulação intencional assume um papel particularmente relevante, tanto de uma perspetiva conceptual, como em sede probatória e sancionatória.

Perante o exposto, importa apurar se o ordenamento jurídico português oferece uma resposta suficientemente adequada ao fenómeno do match-fixing.

Para o efeito, analisar-se-á o conceito de manipulação desportiva, a origem da conduta, o respetivo impacto socioeconómico, o enquadramento internacional e os principais desafios probatórios e sancionatórios.

2. Distinções conceptuais

2.1. O erro desportivo: incerteza inerente à competição

O erro desportivo é um conceito que não possui uma definição jurídica autónoma. A sua definição é estabelecida, em regra, a contrario com a manipulação intencional (que iremos abordar de seguida).

O erro desportivo é, portanto, qualquer ato que se considere uma falha na performance desportiva, sem intenção dolosa de manipulação, efetuado dentro de uma margem de erro inerente à performance desportiva e que constitui uma manifestação de fatores humanos ou técnicos1. Exemplos típicos incluem um autogolo, um passe falhado ou um movimento tecnicamente imperfeito.

2.2 Manipulação desportiva: conceito e elementos constitutivos

Nos termos da Lei n.º 14/2024, de 19 de janeiro (Regime Jurídico da Integridade do Desporto), a manipulação desportiva consiste num "acordo, ato ou omissão intencional.

que vise uma alteração irregular do resultado ou do desenrolar de uma competição desportiva, a fim de eliminar, no todo ou em parte, a natureza imprevisível da referida competição desportiva, com vista à obtenção de vantagens indevidas para si ou para outrem.", conceito este que tem a sua base no artigo 3º, número 4 da Convenção de Macolin.

O Regime Jurídico da Integridade do Desporto tipifica várias formas de manipulação desportiva, entre asquais a corrupção passiva, art. 14º, corrupção ativa, art. 15º, tráfico de influência, art. 16º, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, art. 17º, associação criminosa, art. 18º, coação desportiva, art. 19º, apostas desportivas fraudulentas, art. 20º e aposta antidesportiva, art. 21º.

3. Impacto do Match-fixing

3.1. Dimensão histórica, sociocultural e económica

O primeiro caso de match-fixing remonta à Antiguidade, estando documentado num papiro de 267 d.C. (Papiro de Oxyrhynchus- O.Oxy.XLIII 3119) e consistia num acordo entre um atleta de luta e uminterveniente externo, onde o atleta se comprometia a cair três vezes em troca de uma determinadaquantia de dinheiro. Este exemplo revela já os elementos essenciais de manipulação desportiva: acordo, intencionalidade e alteração da imprevisibilidade competitiva.

Desde então, multiplicaram-se os casos mediáticos, recordemos, por exemplo, o caso que ficou conhecido por Calciopoli (clubes da Série A, primeira divisão do futebol italiano, envolvidos num caso de manipulação de resultados), ou a investigação envolvendo o jogador brasileiro, Lucas Paquetá, porenvolvimento com apostas ilegais4. O match-fixing persiste porque o desporto combina popularidade, relevância económica e imprevisibilidade, criando um ambiente propício a mercados ilícitos.

Atualmente, a globalização e os meios digitais ampliaram o alcance das competições, aumentando também a sua exposição e riscos de corrupção. Veja-se, por exemplo, a dimensão bilionária de competições como a Champions League, que lucram cada vez mais com direitos televisivos e de transmissão em plataformas digitais, bem como o crescimento de modalidades no feminino, como nocaso do futebol (em especial, a liga Inglesa) e do basquetebol (WNBA nos Estados Unidos da América) e a reafirmação de modalidades como o Cricket e o Rugby.

O impacto cultural do desporto a nível nacional é de tal forma inegável que, no ano de 2023, o número de atletas federados a nível nacional, atingiu um total de 773 845 (futebol: 215 mil; natação: 103 494; voleibol: 59 mil; etc). É, igualmente, inegável o impacto económico do desporto em Portugal, sendo que, apenas o futebol, representa 0,25% do PIB português, totalizando uma quantia significativa de 622milhões de euros.

Perante este contexto, importa questionar o que leva um indivíduo a adotar este tipo de conduta. Estudos recentes indicam que, o principal fator de motivação é, previsivelmente, o benefício financeiro. De seguida, fatores sociais e de altruísmo distorcido, por vezes o indivíduo torna-se parte integrantedeste tipo de atividades para ajudar familiares em situações financeiras delicadas, ou a sua comunidade,por se sentir moralmente obrigado a auxiliar a sua rede social mais próxima. Também podem estar emcausa a pressão de pares, coação e normalização do comportamento ilícito no meio em que o agente se insere.

Quanto à vulnerabilidade, os sujeitos que se encontram em situações preferenciais para a prática são, emgeral, agentes desportivos com remunerações modestas (árbitros, por exemplo) e atletas em fim de carreira, que procuram segurança financeira futura.

4. Apostas desportivas e vulnerabilidades sistémicas

4.1. Contexto nacional

As operadoras de apostas têm vindo a estar associadas cada vez mais ao desporto, sobretudoatravés de patrocínios. Em Portugal, a Betano, famosa plataforma de apostas online, é patrocinadora oficial dos "três grandes" clubes do futebol português: FC Porto, SL Benfica e Sporting CP. A Liga Portugal (primeira divisão do futebol português) é patrocinada pela Betclic (outra operadora de apostas), as principais competições de futsal, tanto feminino, como masculino, são ambas patrocinadas pela Placard (operadora de apostas). Os números de 2025 confirmam a dimensão do fenómeno de apostas online em Portugal, em média, os portugueses apostaram 63 milhões de euros por dia, totalizando mais de 23 mil milhões de euros durante o ano.

4.2. Contexto brasileiro

Do outro lado do Atlântico, o padrão repete-se, as operadoras de apostas são fonte relevante de rendimento, em sede de patrocínios, de cerca de 73% das equipas das séries A, B e C do futebol brasileiro. Apenas na Série A, 18 das 20 equipas tinham os logótipos de operadoras de apostas nos seusuniformes. A maior competição de futebol, o Brasileirão- Série A, é agora, Brasileirão-Série A Betano.

Desde então, existiram alguns escândalos de envolvimento de jogadores profissionais em apostas desportivas, como a Operação Penalidade Máxima (Barros; Zarko, 2023), acredita-se que, certas casas de apostas podem ter aliciado jogadores a ações ou omissões, de modo, a influenciar os resultados dos jogos.

4.3. Apreciação geral

Esta proximidade levanta dúvidas sobre o risco de acesso facilitado a agentes desportivos e sobre o potencial de corrupção. Torna-se, portanto, de significativa importância, a maior regulamentação desta matéria, em específico, e a necessidade de fiscalização ativa.

Neste sentido, estará o modelo legislativo atual português em conformidade com os artigos 9º e 10º da Convenção de Macolin à qual Portugal se encontra vinculado?

Acrescenta-se que, noutros países, o patrocínio de operadoras de apostas é regulado, por exemplo, em Espanha não é permitido o patrocínio de operadoras de apostas no desporto e, em Inglaterra, na épocade 2026/2027, não serão permitidos patrocínios de operadoras de apostas nas camisolas dos clubes da Premier League. No entanto, os argumentos baseiam-se, essencialmente, na proteção do consumidor, muitas vezes, do consumidor menor de idade.

5. Legitimidade material da tutela penal

A teoria do bem jurídico justifica a incriminação da conduta apenas quando exista um interesse social digno de tutela penal (artigo 40º do Código Penal).

Importa, assim, verificar se os crimes previstos na Lei n.º 14/2024 protegem, efetivamente, um bem jurídico relevante.

Como o próprio documento menciona, de forma implícita, os bens jurídicos a proteger são a verdade, lealdade, a correção e a integridade desportiva. Estes bens jurídicos remetem todos para o artigo 79º CRP, sendo essenciais para a concretização do direito à cultura física e ao desporto, juntamente com oartigo 2º CRP que preconiza o conceito de Estado de direito democrático.

Com base numa lógica de necessidade de tutela penal e de intervenção mínima do direito penal, cabe agora analisar a dignidade punitiva da conduta referida. Numa perspetiva de adequação, o legisladorpretende punir a conduta do agente e transmitir a ideia de que a competição desportiva não é um espaço para a fraude. Quanto à proporcionalidade em sentido estrito, considera-se que a proteção da integridade desportiva justifica a privação da liberdade do indivíduo, devido ao impacto da conduta na credibilidade das competições desportivas, que terá, naturalmente, consequências socioeconómicas. Em relação à necessidade de tutela penal, considera-se que as vias administrativas e disciplinares são insuficientes, por não terem a capacidade de dar resposta a questões mais gravosas de cariz estrutural e/ou organizado. Por fim, o pressuposto da subsidiariedade também se considera preenchido, a simples sanção disciplinar não impede redes organizadas, para além de que, o ilícito atinge a confiança pública além do círculo desportivo.

Conclui-se, por isso, que a tutela penal é materialmente legítima.

Todavia, o problema consiste em atuar de forma gradual, evitando o risco de excessos, tanto no sentidopositivo (punição penal por condutas de menor relevo) como negativo (apenas sanções disciplinares quando a conduta é mais grave e tem impactos de maior escala). Surge ainda a questão da distinção entre erro e manipulação, é deveras importante não punir o erro desportivo (inerente ao Homem e que reforça o carácter aleatório do desporto) por equiparação errónea à manipulação.

6. Enquadramento internacional: Macolin, FIFA e UEFA

6.1. Convenção de Macolin

O combate à manipulação desportiva não se esgota no plano interno, sendo antes um problema de dimensão transnacional, que exige uma resposta coordenada entre Estados. É, exatamente, pelo carácter internacional do match-fixing que surge a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação das Competições Desportivas, assinada em Macolin, em 2014, que constitui a principal fonte jurídica internacional nesta matéria.

A Convenção de Macolin, no preâmbulo, faz referência ao carácter transnacional como justificação da necessidade de legislação internacional, sendo a cooperação internacional no combate à manipulação desportiva um dos objetivos principais do documento, art. 1º, número 2, alínea b). O Capítulo II estabelece deveres das partes com o intuito de prevenir estas atividades e de fomentar a cooperação, tanto a nível interno, como internacional no combate à corrupção, inclusivamente, dando indicações em matéria da regulação de apostas desportivas (artigo 9º), assim como, na prevenção de conflitos de interesse com operadoras desportivas (artigo 10º).

6.2. Futebol internacional: FIFA e UEFA

No plano das federações desportivas internacionais, no universo do futebol, a FIFA desempenha um papel central na concretização prática deste combate. O FIFA Disciplinary Code prevê sanções severaspara casos de manipulação desportiva por parte de agentes desportivos, com suspensões de longo prazo e sanções disciplinares pecuniárias, como coimas de valores significativos, de modo a transmitir a importância da verdade desportiva e a garantir a manutenção da integridade no desporto, valores basilares da modalidade. De modo a concretizar, num plano prático, de forma mais eficaz, este combate, a FIFA em parceria com a Sportradar, criou um sistema de Inteligência Artificial (IA) que permite identificar possíveis situações de fraude, num primeiro plano, através de um critério quantitativo, ao monitorizar a atividade de operadoras de apostas em tempo real e, num segundo momento, um critérioqualitativo de análise da performance desportiva, emitindo alertas, muitas vezes, antes sequer do início dos jogos. Este sistema foi nomeado de Universal Fraud Detection System (UFDS AI).

A nível europeu, a UEFA também possui o seu próprio sistema de deteção, o Betting Fraud Detection System (BFDS), sistema responsável pelo alerta que levou, posteriormente, ao julgamento de Igor Labuts (CAS 2018/A/6075).

7. Problemas críticos: prova, sanções e prevenção

7.1. Match-fixing versus erro

O principal obstáculo probatório reside na distinção entre manipulação desportiva e erro desportivo legítimo (conceitos já abordados anteriormente).

Existe uma dificuldade natural em distinguir os indícios necessários, nem toda a prestação desportiva defeituosa tem por base uma intenção dolosa, aliás, na maior parte das vezes não tem por base uma intenção sequer, porque constitui uma falha, evidentemente, indesejada pelo atleta (grande parte dasvezes, quando um atleta falha um passe, parte em falso durante uma corrida, etc, o erro decorre de uma falha não deliberada). Acrescenta-se também que, as falhas humanas constituem parte integrante do desporto sendo imprescindíveis para o carácter de imprevisibilidade intrínseco às atividades desportivas.

Daqui resulta a dificuldade prática de distinguir entre erro técnico e conduta intencionalmente manipuladora.

Um guarda-redes que não defende certos remates que dão origem a golo, possivelmente, estava mal posicionado e quase não executou movimento, podendo considerar-se que estamos perante uma omissão, será isto relevante para efeitos de prova? Aconteceu realmente e o caso ficou bastante conhecido, trata-se do caso Igor Labuts v. Football Association of Ireland (CAS 2018/A/6075), o sistema da UEFA deu o alerta em relação ao jogo que Igor disputava (Athlone Town vs Langford Town), tanto a nível quantitativo, como qualitativo, em especial, em relação à performance de Labuts. Mais tarde, ojogador veio a ser ilibado pelo CAS (Court of Arbitration in Sports), que no entanto, considerou queexistiam fortes evidências de que o jogo em questão tinha sido manipulado, mas não estava cumprido o critério do painel de juízes estar comfortably satisfied", isto é, razoavelmente convencido da probabilidade de culpa. Durante o recurso, a defesa apresentou, como testemunhas, vários especialistas, incluindo um treinador de guarda-redes e comentadores desportivos, com o intuito de provar que Igor Labuts apenas tinha cometido erros desportivos, ou seja, os golos sofridos eram fruto de uma performance defeituosa. No âmbito do Direito do Desporto este tipo de processos são amplamente discutidos, existindo quem argumente que estamos perante uma espécie de inversão do ónus da prova, quase que uma presunção de culpa, tornando o papel da defesa muito maisdifícil pela subjetividade do ato de provar que a conduta constituiu apenas um erro humano não intencional.

Contudo, a temática torna-se ainda mais complicada devido à multiplicidade de critérios, se para o CAS o critério é da satisfação razoável, para a ATP (Association of Tennis Professionals ou Associação deTenistas Profissionais), o critério adotado é o civil, conhecido por balance of probabilities ou 51/49, aplicado nos mediáticos casos de manipulação em torneios Challenger, tornando, por isso, a convicção muito mais fácil. O facto da condenação ser facilitada faz emergir certas questões de segurança jurídica e proporcionalidade, sendo que, muitas vezes, estão em causa suspensões de longo prazo, queconstituem praticamente o fim da carreira do jogador. No entanto, o ténis é jogado a singulares ou a pares, pelo que, basta que um jogador esteja envolvido em manipulação desportiva para corromper totalmente a atividade desportiva, o que também pode explicar a adoção deste critério.

No TAD (Tribunal Arbitral do Desporto), processos como o n.º 56/2023 reforçam que a alteração de sanções disciplinares só ocorre por ilegalidade manifesta, exigindo fundamentação e respeito ao contraditório.

No âmbito do direito penal, o critério é muito mais rigoroso, regendo-se pela presunção de inocência, tutelada no artigo 32º da CRP.

7.2.  Sanção disciplinar versus pena

A resposta ao match-fixing opera em dois planos distintos, paralelos e complementares: o disciplinar e openal. Cada um com finalidades e standards probatórios diferentes, que justificam a sua coexistência sem duplicação irracional.

As sanções disciplinares visam uma atuação mais imediata com o objetivo de proteger a integridade dacompetição de forma célere, impondo proibições de jogo (suspensão de x anos), coimas (CHF 15 000 ou mais, FIFA Disciplinary Code) e perda de pontos por omissão do dever de denúncia de abordagem. Estas sanções tutelam a credibilidade interna das federações, atuando com autonomia funcional, o que justifica a celeridade.

Em contrapartida, as penas criminais, estipuladas na Lei n.º 14/2024 protegem bens jurídicos supraindividuais, como a integridade desportiva e a confiança pública, intervindo apenas em situações de gravidade que excedem a mera infração federativa.

A existência do processo penal não impede a instauração paralela de processo disciplinar.

8. Conclusão: por um modelo de prevenção e repressão graduada

Conclui-se que a tutela penal da manipulação desportiva encontra fundamento na proteção de bens jurídicos supraindividuais, designadamente, a integridade desportiva e a confiança pública.

Contudo, a tutela penal não dispensa a articulação com o plano disciplinar e com medidas de prevenção, que se revelam indispensáveis para uma resposta eficaz.

O combate ao match-fixing exige ainda cooperação internacional, de modo a identificar conjuntamente redes organizadas de maior complexidade, fiscalização ativa e mecanismos de deteção capazes deidentificar a crescente sofisticação deste fenómeno.

Considera-se que a uniformização dos critérios probatórios seria um importante contributo para o Direito do Desporto no tocante à manipulação desportiva. Permite maior segurança jurídica e a salvaguarda do erro humano, tão importante para a aleatoriedade atrativa destas competições.

Proteger o desporto da manipulação é, em última análise, proteger a confiança que o público deposita nas competições desportivas.

Maria Amaral, 3.º Ano, Turma A


Referências bibliográficas

  • Critério utilizado pelo CAS no caso Igor Labuts v. Football Association of Ireland (CAS 2018/A/6075)
  • Mito y performance : De Grecia a la modernidad. (2010). e JARUS, Owen, LIVESCIENCE, Match-Fixing Took Place in Ancient Greek Wrestling, April17th, 2014, inhttps://www.scientificamerican.com/article/match-fixing-took-place-in-ancient-greek-wrestling/
  • https://www.theguardian.com/football/2006/jul/15/newsstory.europeanfootball
  • https://www.record.pt/internacional/paises/inglaterra/west-ham/amp/da-aposta-de-8-euros-aos-ganhos-de-117-mil-revelados-pormenores-do-esquema-de-paqueta
  • https://www.record.pt/internacional/competicoes-de-clubes/liga-dos-campeoes/amp/uefa-espera-lucros-superiores-a-5-mil-milhoes-de-euros-com-direitos-televisivos-da-nova-champions
  • https://www.durham.ac.uk/research/current/research-news/2023/07/media-coverage-of-womens-football-on-the-rise-/
  • https://www.spglobal.com/market-intelligence/en/news-insights/research/wnba-popularity-grows-as-it-attracts-avid-fans-of-other-sports-l
  • Desportoemnúmeros, Instituto Nacional de Estatística (INE)
  • AnuáriodoFutebolProfissionalPortugês, elaborado em parceria da Liga Portugal com a consultora EY
  • Žilvinas Muraška, & Audrius Šimkus. (2025). Match-fixing: socio-economic and psychological factors. MoksloTaikomiejiTyrimai, 2(21). https://doi.org/10.59476/mtt2025.v2i21.729
  • https://www.dn.pt/sociedade/jogo-online-portugueses-apostam-63-milhes-de-euros-por-dia
  • Rosa de Oliveira, D. S., Moitinho Amaral, K. O., Pereira Gusmão, V., & Jesus de Oliveira, D. M. (2024). Práticas De Match-Fixing Em Casas De Apostas: Impactos Éticos E Jurídicos No Direito Penal Brasileiro.

RevistaFoco(InterdisciplinaryStudiesJournal), 17(11), 1–25. https://doi.org/10.54751/revistafoco.v17n11-184

  • AAFDL: Direito Penal- Conceito material de crime, princípios e fundamentos Teoria da lei penal: interpretação, aplicação no tempo, no espaço e quanto às pessoas, Maria Fernanda Palma
  • Soner GÖKTEN, & Selim KARATEPE. (2015). Effects of Match-fixing Related Publications on Football Clubsˋ. Stock Prices: An Example from Turkey
  • https://www.football-legal.com/content/match-fixing-cas-2018-a-6075-igor-labuts-v-football-association-of-ireland
  • https://www.sennferrero.com/descargaspdf/tas-cas/202010/CAS_2018.A.6075.pdf
  • https://www.garrigues.com/sites/default/files/noticias/files/spoprax-joao-lima-cluny-milene-goncalves-luz-garrigues.pdf

.

Contactos:

Instagram: nedd.fdul

Email: nedd.fdul@gmail.com

Desenvolvido por Webnode Cookies
Crie o seu site grátis! Este site foi criado com a Webnode. Crie o seu gratuitamente agora! Comece agora